LEI 10.205/86 – Art. 1º
“Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou
utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais,
industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem
prévia licença de funcionamento expedida pela prefeitura.
Necessário para todas as atividades inclusive
residências tais como: edifícios, condomínios horizontais, pensionatos,
internatos, alojamentos, mosteiros conventos, residências geriátricas, etc.
Toda e
qualquer edificação deve estar com seu projeto aprovado para o uso
específico à ser utilizado no local para que seja possível o licenciamento
do Alvará de Funcionamento.
Necessário para apresentação ao Corpo de
Bombeiros,
Seguradoras, Prefeitura e para segurança de qualquer atividade comercial,
institucional, industrial, etc.
Necessário para toda e qualquer atividade que
fabricar, manusear, armazenar, transportar ou manipular produtos químicos
que sejam considerados como controlados.
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11 - 2056.3492 / 2773.8097
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h,
exceto feriados